Plano de saúde para recém-nascido
- Dayvid Ribeiro

- 24 de jun. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 2 de nov. de 2023

Vai ter um bebê e está preocupada em como oferecer proteção ao pequeno?
Depender do Sistema Único de Saúde (SUS) pode ser um incômodo, principalmente para crianças menores.
Por isso, uma das alternativas para o bem-estar dos usuários é o plano de saúde Unimed para recém-nascido. A opção oferece assistência cuidadosa ao bebê, para que ele cresça forte e saudável.
Mas, fica a dúvida: como contratar este tipo de assistência? E quando contratá-la (ainda na gestação, ou após o nascimento do bebê)?
Para te ajudar, listamos tudo o que você precisa saber neste texto. Continue acompanhando e saiba como garantir o acesso do pequeno ao atendimento médico.
Quando contratar o plano para recém-nascido?
Um plano de saúde para recém-nascido pode ser contratado assim que o bebê nascer e tiver sua certidão emitida.
Hoje, muitos hospitais possuem um cartório próprio, para a emissão rápida do documento.
Porém, se a mulher possuir um plano de saúde Hospitalar Com Obstetrícia, não é preciso correr na contratação.
Isso porque, o plano da mãe, quando deste tipo, cobre o bebê por 30 dias após o parto.
Apenas após esse período o recém-nascido precisa contar com assistência específica, em seu nome. Do contrário, ele ficará sem assistência médica.
Outra situação ocorre quando os pais do bebê não possuem um plano de saúde. Neste caso, eles precisarão contratar uma das modalidades de assistência disponíveis na Unimed.
Geralmente, essa contratação é feita para os adultos, e a criança é incluída logo em seguida. O pequeno deve ser indicado como dependente.
Ainda assim, caso os pais prefiram, podem contratar o cuidado apenas para o recém-nascido.
Plano de saúde para Recém-nascido tem carência?

Quando um plano para recém-nascido é contratado, o bebê não precisa cumprir o período de carência. A carência é o intervalo entre a data de assinatura do contrato, e a data em que é possível começar utilizar do plano. Para a maior parte dos procedimentos, essa carência de 180 dias.
No plano para o bebê, no entanto, não há carência. Mas é preciso que a assistência seja obtida antes do prazo de 30 dias após o nascimento do pequeno.
Se não, o bebê pede o benefício de poder utilizar os atendimentos de imediato, e passa a ter que cumprir carência de 6 meses.
É importante dizer, de qualquer forma, que essa regra só vale para quando a mãe já possui um plano, que é estendido ao bebê nos seus primeiros 30 dias de vida.
Isso porque, a operadora irá considerar o cumprimento da carência pelo titular, que já terá ocorrido. Assim, a carência também será estendida à criança, não precisando ser contada novamente.
Na contratação de um plano pela primeira vez, o cumprimento do tempo de espera se torna obrigatório.
A menos, é claro, que o consumidor deseje negociar e pagar taxa extra para se livrar deste intervalo.
As normas se referem a filhos naturais ou adotivos dos titulares do plano. A criança adotiva, seja recém-nascida ou com até 12 anos de idade, deve ser incluída no plano familiar em até 30 dias após a assinatura do processo de adoção.
Assim, ela também não cumprirá carência para seu atendimento.
Os pais ou responsáveis que já possuem um plano hospitalar com atendimento de obstetrícia devem apenas pedir a inclusão da nova criança em seus benefícios.
De modo geral, costuma ser preciso apresentar a Certidão de Nascimento da criança, CPF e documentos pessoais dos responsáveis.
O CPF do bebê sé é necessário se ele for titular do plano. Ou seja, se for o primeiro e único contratante da família.
O bebê pode ficar com o mesmo plano de saúde, sem reajuste de valores por faixa etária, até os 18 anos de idade.
Depois, as faixas de idade para reajuste segundo esse quesito são as seguintes: 19 a 23 anos; 24 a 28 anos; 29 a 33 anos; 34 a 38 anos; 39 a 43 anos; 44 a 48 anos; 49 a 53 anos; 54 a 58 anos; e 59 anos ou mais.
De acordo com as regras da ANS (Agência Nacional de Saúde Complementar), “o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18)”.



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